Este é o último post da série Compliance na história. Em um total de cinco publicações, percorremos os principais acontecimentos desde o germinar da área, no começo do século passado. Hoje finalizamos tratando sobre o que denominamos como a era de ouro do combate à corrupção no Brasil, com início a partir de 2011. Vale destacar que essa separação em fases possui apenas fins didáticos. A história não segue um fluxo retilíneo.
O conteúdo deste artigo integra o Compliance Handbook da Interact, um material de 130 páginas que contempla o histórico, os fundamentos conceituais, a legislação brasileira, os principais modelos no mundo e como o SA Strategic Adviser atende a essas recomendações. A pesquisa elaborada pela Interact baseou a criação da solução em tecnologia Compliance & Gestão de Riscos.
Confira as publicações anteriores:
Primeira fase: O germinar da área
Segunda fase: O nascimento da área
Terceira fase: Era da lavagem de dinheiro
Quarta fase: Era das fraudes e de leis mais severas
Open Government Partnership
A quinta fase histórica de Compliance tem início em 2011. Em setembro daquele ano, África do Sul, Brasil, Estados Unidos, Filipinas, Indonésia, México, Noruega e Reino Unido assinaram a Declaração de Governo Aberto (Open Government Partnership, em inglês) , iniciativa que visa difundir e incentivar globalmente práticas governamentais relacionadas à transparência dos governos, ao acesso à informação pública e à participação social. Atualmente, 75 países integram a parceria.
Como reflexo desse compromisso, foi sancionada no mesmo ano a Lei nº 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Pela primeira vez, eram criados mecanismos que possibilitavam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, receber informações públicas dos órgãos e entidades. Ela vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam dinheiro público também são enquadradas por esta lei.
Dois anos depois, o Brasil viveu uma convulsão social, popularmente conhecida como Jornadas de Junho de 2013. Na onda da Primavera Árabe (2010-2012), que trouxe uma centena de manifestações no Oriente Médio e no Norte da África, os protestos brasileiros iniciaram contra o aumento do transporte público e, em seu ápice, reuniu um mosaico de pautas contra a corrupção política em geral.
Como resposta, ganhou urgência a tramitação da Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, junto à Lei 12.850/2013, conhecida como Lei da Delação Premiada. Originadas do Projeto de Lei 6.826/2010, inspirado nos compromissos assumidos pelo Brasil com organismos internacionais, elas trazem punições tanto a quem recebe propina quanto a quem oferece.
No ano seguinte, tem início a Operação Lava Jato, assentada nos poderes outorgados por essas duas leis. Em março deste ano, completou 5 anos de atividade. Como resultados, apresenta até o momento a aplicação de 2.294 anos de penas e 159 condenados. Controversa, a Operação levou nomes importantes da política brasileira para a prisão. Em 2014, eram seis procuradores trabalhando nas investigações. Hoje a força-tarefa em Curitiba conta com 13 procuradores e uma equipe de mais de 50 colaboradores do Ministério Público Federal, além da participação de 8 outros Estados.
A Lei Anticorrupção apresenta como penalidades a publicação extraordinária do crime por parte da empresa, divulgando a punição com base nessa lei, e estabelece uma multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto ou até R$ 60 milhões. Essa quantia pode ser abatida justamente com a adoção de um programa de Compliance em linha com as exigências da legislação.
Esses parâmetros foram regulamentados pelo Decreto nº 8.420, de março de 2015. No caso de um ato de corrupção, a pessoa jurídica será convocada a prestar esclarecimentos. Sobre essa avaliação, o documento apresenta o seguinte trecho:
“§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas” (BRASIL, 2013).
Se a pessoa jurídica cometeu ilícito, mas se dispõe a auxiliar nas investigações para captura de outros envolvidos, processo conhecido como acordo de leniência, a legislação menciona:
“Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
[…] IV – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV” (ibid., 2013).
No Compliance Handbook da Interact, apresentamos em detalhes as disposições do decreto e da legislação brasileira. Por fim, em 2015 a Controladoria-Geral da União, órgão ligado à Presidência da República, responsável por políticas anticorrupção, apresentou o modelo de um programa de integridade em linha esses parâmetros. As recomendações se aglutinam em cinco pilares, também esmiuçados no nosso material com as equivalências com o nosso sistema.
Autor: Vinícius Flôres
Referências
BRASIL. Decreto-lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm
Folha de S.Paulo. Após 5 anos, Lava Jato soma controvérsias. 2.294 anos de penas e 159 condenados. 17 de março de 2019.